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Obrigações Fiscais – Estado do Espirito Santo - Junho/2024

Obrigações Fiscais – Estado do Espirito Santo - Junho/2024

Agenda das principais obrigações tributárias do mês de Junho/2024, de âmbito da legislação do Estado do Espirito Santo, na forma de comentários, com ênfase às providências que as empresas devam adotar no cumprimento de suas obrigações legais. Nos casos de atividades específicas está agenda pode não esgotar todas as determinações legais a serem cumpridas. Recomendamos a observância quanto a eventuais alterações posteriores à elaboração desta agenda. Como são constantes as alterações na legislação, é necessário seu acompanhamento diário para manter as obrigações com seus prazos de vencimento atualizados.


10/Junho/2024 – 2ª Feira.

ICMS | Operações com Energia Elétrica. 

Pagamento até 8º dia após o encerramento do período de apuração. Nota: Por motivo das fortes chuvas em 03/2024, fica prorrogado em 180 dias, da data de vencimento dos impostos incidentes as operações realizadas nos meses de março a maio/2024. Documento: DUA. Base Legal: artigo 168, VI, do RICMS-ES, de 2002. Fato gerador: Maio/2024.

ICMS | Prestação de Serviços de Comunicação. 

Pagamento até 8º dia após o encerramento do período de apuração. Nota: Por motivo das fortes chuvas em 03/2024, fica prorrogado em 180 dias, da data de vencimento dos impostos incidentes as operações realizadas nos meses de março a maio/2024. Documento: DUA. Base Legal: artigo 168, XVII, RICMS-ES, de 2002. Fato gerador: Maio/2024.

ICMS | Substituição Tributária (Regra Geral). 

Pagamento até 9 dias após o encerramento do período de apuração. Nota: Por motivo das fortes chuvas em 03/2024, fica prorrogado em 180 dias, da data de vencimento dos impostos incidentes as operações realizadas nos meses de março a maio/2024. Documento: DUA. Base Legal: artigo 168, XI, RICMS-ES, de 2002, Portaria SEFAZ nº 16-R, de 2019. Fato gerador: Maio/2024.

ICMS | Tributação Monofásica Combustíveis. 

Pagamento até 10º dia subsequente ao término do período de apuração em que tiver ocorrido a operação. Nota: Por motivo das fortes chuvas em 03/2024, fica prorrogado em 180 dias, da data de vencimento dos impostos incidentes as operações realizadas nos meses de março a maio/2024. A prorrogação se aplica aos estabelecimentos localizados nos municípios declarados Situação de Emergência (SE) ou Estado de Calamidade Pública (ECP) pelo chefe do Poder Executivo Estadual, Devendo ser observadas as regras de aplicação previstas no art. 179-J da Lei n° 7.000/2001e no art. 1.257 do RICMS-ES/2002. Documento: DUA. Base Legal: Convênio ICMs nº 199, de 2002 e Convênio ICMs nº 15, de 2023. Fato gerador: Maio/2024.

ICMS | Operações com Gás Natural Canalizado. 

Pagamento do imposto referente as operações realizadas por distribuidora sediada no Estado e destinadas à residência ou ao estabelecimento comercial ou industrial na condição de consumidor final. Recolhimento até 10 dias após o encerramento do período de apuração. Nota: Por motivo das fortes chuvas em 03/2024, fica prorrogado em 180 dias, da data de vencimento dos impostos incidentes as operações realizadas nos meses de março a maio/2024. A prorrogação se aplica aos estabelecimentos localizados nos municípios declarados Situação de Emergência (SE) ou Estado de Calamidade Pública (ECP) pelo chefe do Poder Executivo Estadual, Devendo ser observadas as regras de aplicação previstas no art. 179-J da Lei n° 7.000/2001e no art. 1.257 do RICMS-ES/2002. Documento: DUA. Base Legal: artigo 168, XVIII, RICMS-ES, de 2002. Fato gerador: Maio/2024.

ICMS | Operações com café cru, em coco ou em grão. 

Pagamento do imposto referente as operações realizadas por estabelecimento comercial atacadista. Recolhimento até 10 dias após o encerramento do período de apuração. Nota: Por motivo das fortes chuvas em 03/2024, fica prorrogado em 180 dias, da data de vencimento dos impostos incidentes as operações realizadas nos meses de março a maio/2024. A prorrogação se aplica aos estabelecimentos localizados nos municípios declarados Situação de Emergência (SE) ou Estado de Calamidade Pública (ECP) pelo chefe do Poder Executivo Estadual, Devendo ser observadas as regras de aplicação previstas no art. 179-J da Lei n° 7.000/2001e no art. 1.257 do RICMS-ES/2002. Documento: DUA. Base Legal: artigo 168, XXV, RICMS-ES, de 2002. Fato gerador: Maio/2024.


17/Junho/2024 – 2ª feira.

ICMS | Substituição Tributária. 

Pagamento até dia 15 após o período de apuração, com café torrado ou moído, biscoito, pães industrializados e massas de qualquer espécie (derivadas da farinha de trigo), óleo de soja e azeite nacional, demais óleos e azeites importados e operações relativas à venda por sistema de marketing porta a porta a consumidor final. Nota: Por motivo das fortes chuvas em 03/2024, fica prorrogado em 180 dias, da data de vencimento dos impostos incidentes as operações realizadas nos meses de março a maio/2024. A prorrogação se aplica aos estabelecimentos localizados nos municípios declarados Situação de Emergência (SE) ou Estado de Calamidade Pública (ECP) pelo chefe do Poder Executivo Estadual, Devendo ser observadas as regras de aplicação previstas no art. 179-J da Lei n° 7.000/2001e no art. 1.257 do RICMS-ES/2002. Documento: DUA. Base Legal: artigo 168, XI, RICMS-ES, de 2002, Portaria Sefaz nº 16-R, de 2019, itens V,VI,VII e IX. Fato gerador: Maio/2024.


18/Junho/2024 – 3ª Feira.

ICMS | Prestadores de Serviços de Transporte e de Serviços Postais e Telegráficos, inclusive em relação ao diferencial de alíquota. 

Pagamento até o 20º dia do mês subsequente ao do respectivo período de apuração. Nota: Por motivo das fortes chuvas em 03/2024, fica prorrogado em 180 dias, da data de vencimento dos impostos incidentes as operações realizadas nos meses de março a maio/2024. A prorrogação se aplica aos estabelecimentos localizados nos municípios declarados Situação de Emergência (SE) ou Estado de Calamidade Pública (ECP) pelo chefe do Poder Executivo Estadual, Devendo ser observadas as regras de aplicação previstas no art. 179-J da Lei n° 7.000/2001e no art. 1.257 do RICMS-ES/2002. Documento: DUA. Base Legal: artigo 168, IX, "a" e XV, RICMS-ES, de 2002. Fato gerador: Maio/2024.

ICMS | Estabelecimentos Comerciais, inclusive em relação ao diferencial de alíquota

Pagamento até o 20º dia do mês subsequente ao do respectivo período de apuração. Nota: Por motivo das fortes chuvas em 03/2024, fica prorrogado em 180 dias, da data de vencimento dos impostos incidentes as operações realizadas nos meses de março a maio/2024. A prorrogação se aplica aos estabelecimentos localizados nos municípios declarados Situação de Emergência (SE) ou Estado de Calamidade Pública (ECP) pelo chefe do Poder Executivo Estadual, Devendo ser observadas as regras de aplicação previstas no art. 179-J da Lei n° 7.000/2001e no art. 1.257 do RICMS-ES/2002. Documento: DUA. Base Legal: artigo 168, IX, "b", e XV, RICMS-ES, de 2002. Fato gerador: Maio/2024.


19/Junho/2024 – 4ª feira.

ICMS | Arquivo Mágnético | Montadora e Importadora. 

Operações com veículos automotores novos, efetuadas por meio de faturamento direto a consumidor. Envio do arquivo magnético até 10 dias após o recebimento do imposto retido por substituição tributária. Documento: Arquivo magnético. Base Legal: artigo 231, § 1º, III, RICMS-ES, de 2002, Portaria Sefaz nº 16-r de 2019, item XIV. Fato gerador: Maio/2024.

ICMS | Estabelecimentos Industriais, inclusive em relação ao diferencial de alíquota

Pagamento até o 20º dia do mês subsequente ao do respectivo período de apuração. Nota: Por motivo das fortes chuvas em 03/2024, fica prorrogado em 180 dias, da data de vencimento dos impostos incidentes as operações realizadas nos meses de março a maio/2024. A prorrogação se aplica aos estabelecimentos localizados nos municípios declarados Situação de Emergência (SE) ou Estado de Calamidade Pública (ECP) pelo chefe do Poder Executivo Estadual, Devendo ser observadas as regras de aplicação previstas no art. 179-J da Lei n° 7.000/2001e no art. 1.257 do RICMS-ES/2002. Documento: DUA. Base Legal: artigo 168, VIII e XV, RICMS-ES, de 2002. Fato gerador: Maio/2024.


20/Junho/2024 – 5ª feira.

ICMS | Escrituração Fiscal Digital (EFD). 

Envio do arquivo digital da EFD até o dia 20 do mês subsequente ao encerramento do mês da apuração. Nota: Conforme determinado no artigo 1.253 do RICMS-ES de 2002,poderão retificar os arquivos digiais EFD, referentes aos meses de março a junho de 2024, até o dia 20/07/2024. Caso tenha sido declarado estado de emergência ou de calamidade pública, motivado pelas fortes chuvas ocorrigas no estado no mês de março de 2022, por ato de autoridade competente. Documento: Arquivo digital. Base Legal: artigo 758-J, RICMS-ES, de 2002. Fato gerador: Maio/2024.

ICMS | Fundo Estadual de Equilíbrio Fiscal do Estado do Espírito Santo (Feef)

Pagamento adicional para fruição dos benefícios fiscais de que tratam as Leis nºs 10.550/2016 (Invest/ES) e 10.568/2016 (Compete/ES). Recolhimento referente ao mês subsequente ao encerramento do mês da apuração, por meio de DUA, utilizando o código de receita 472-3. Nota: Por motivo das fortes chuvas em 03/2024, fica prorrogado em 180 dias, da data de vencimento dos impostos incidentes as operações realizadas nos meses de março a maio/2024. A prorrogação se aplica aos estabelecimentos localizados nos municípios declarados Situação de Emergência (SE) ou Estado de Calamidade Pública (ECP) pelo chefe do Poder Executivo Estadual, Devendo ser observadas as regras de aplicação previstas no art. 179-J da Lei n° 7.000/2001e no art. 1.257 do RICMS-ES/2002. Documento: DUA. Base Legal: Lei nº 10.630, de 2017, art. 4º; RICMS-ES, de 2002, art. 1.212, § 1º, II; Convênio ICMS nº 42, de 2016. Fato Gerador: Maio/2024.


25/Junho/2024 – 3ª Feira.

ICMS/GIA-ST | Guia Nacional de Informação e Apuração do ICMS Substituição Tributária (GIA-ST). 

Remessa da GIA-ST pelo estabelecimento que efetuar retenção do imposto por regime de substituição tributária à Gerência Fiscal, que deve ser realizada mensalmente, até o dia 25 do mês subsequente ao da operação. Documento: Arquivo magnético. Base Legal: artigo 209, § 7º, RICMS-ES, de 2002. Fato gerador: Maio/2024.

ICMS/BMP | Boletim Mensal de Produção (BMP). 

Transmissão pelas empresas concessionárias e pelos consórcios contratados com a ANP para exploração e produção de petróleo ou gás natural, de arquivo digital relativo a cada campo de produção de petróleo e gás natural, em formato XML, conforme modelo estabelecido pela ANP, constante do Manual de Integração da Indústria do Petróleo e Gás Natural, até o dia 25 de cada mês, a partir do mês subsequente à aquele em que ocorrer o inicio de produção de cada campo. Documento: Arquivo digital. Base Legal: artigo 534-Z-Z-Z-A, § 4º, RICMS-ES, de 2002. Fato gerador: Maio/2024.


26/Junho/2024 – 4ª feira.

ICMS | Operações realizadas ao abrigo da Lei nº 2.508/1970 (Fundap). 

Recolhimento relativo ao mês subsequente ao do respectivo período de apuração. Nos meses em que o vencimento, não for considerado dia útil bancário, o recolhimento deverá ser efetuado no último dia útil bancário imediatamente anterior. Nota: Por motivo das fortes chuvas em 03/2024, fica prorrogado em 180 dias, da data de vencimento dos impostos incidentes as operações realizadas nos meses de março a maio/2024. A prorrogação se aplica aos estabelecimentos localizados nos municípios declarados Situação de Emergência (SE) ou Estado de Calamidade Pública (ECP) pelo chefe do Poder Executivo Estadual, Devendo ser observadas as regras de aplicação previstas no art. 179-J da Lei n° 7.000/2001e no art. 1.257 do RICMS-ES/2002. Documento: DUA. Base Legal: artigo 168, XVI, RICMS-ES, de 2002. Fato gerador: Maio/2024.


28/Junho/2024 – 6ª feira.

ICMS | Documentos fiscais emitidos em via única

Prestadores de Serviços de Comunicação e de Telecomunicação e por Fornecedores de Energia Elétrica. Documento: Em meio óptico não regravável. Base Legal: artigo 713-E, II, RICMS-ES, de 2002. Fato gerador: Maio/2024.


30/Junho/2024 – Domingo.

ICMS | Instituições e Intermediadores Financeiros e de Pagamentos| Arquivos eletrônicos.

As instituições e intermediadores financeiros e de pagamentos, entregarão até o último dia do mês subsequente ao da ocorrência, os arquivos eletrônicos contendo as informações relativas a todas as operações realizadas pelos beneficiários de pagamentos que utilizem os instrumentos de pagamento de que trata, o capítulo II-B do RICMS ES, de 2002, conforme leiaute estabelecido pelo Ato Cotepe/ICMS nº 65, de 2018. Documento: Arquivo eletrônico. Base Legal: artigo 699-Z-Z-B, RICMS-ES, de 2002. Fato gerador: Maio/2024.


Tbrweb | Junho 2024

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