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Alienação Fiduciária | Modalidade de direito de propriedade com garantia

Alienação Fiduciária | Modalidade de direito de propriedade com garantia

A alienação fiduciária é um modelo de garantia de propriedades bastante comum no Brasil, principalmente em negociações de bens móveis e imóveis, onde o bem é adquirido pelo comprador a partir de um crédito pago em prestações (artigos 1361 a 1368-B, da Lei 10.406, de 2002 - Código Civil).

A expressão parece complicada, mas tem um significado simples. É um empréstimo com garantia com juros mais baixos. Em linhas gerais, a operação de alienação fiduciária é feita em três partes: o vendedor, o emprestador do recurso (ou financiador) e o adquirente.

O adquirente propõe ao vendedor a aquisição do bem de seu interesse e este consulta o agente de crédito de modo a obter, para o adquirente, uma linha de financiamento. Concluída a operação, o vendedor desaparece da relação jurídica, que subsiste entre o adquirente e o credor fidejussório, dando lugar, assim, à figura da propriedade fiduciária.

Durante o curso do financiamento, o devedor pode usufruir o bem e utilizá-lo para o fim a que se destina sem ter direito de propriedade sobre ele, ao passo em que o credor (banco) se torna o verdadeiro proprietário do bem até a quitação do financiamento.

Propriedade fiduciária

Considera-se fiduciária a propriedade resolúvel de coisa móvel infungível que o devedor, com o escopo de garantia, transfere ao credor, observando-se que: (a) constitui-se propriedade fiduciária com o registro do contrato, celebrado por instrumento público ou particular, que lhe serve de título, no Registro de Títulos e Documentos do domicílio do devedor ou, em se tratando de veículos, na repartição competente para o licenciamento, fazendo-se a respectiva anotação no certificado de registro; (b) com a constituição da propriedade fiduciária, ocorre o desdobramento da posse, tornando-se o devedor possuidor direto do bem; (c) a propriedade superveniente, adquirida pelo devedor, torna eficaz, desde o arquivamento, a transferência da propriedade fiduciária.

O contrato, que serve de título à propriedade fiduciária, deve conter: (a) o total da dívida, ou sua estimativa; (b) o prazo, ou a época do pagamento; (c) a taxa de juros; se houver; (d) a descrição do bem objeto da transferência, com os elementos indispensáveis à sua identificação. 

Antes de vencida a dívida, o devedor, a suas expensas e risco, pode usar o bem segundo sua destinação, mas ele é obrigado, como depositário: (a) empregar na guarda do bem a diligência exigida por sua natureza; (b) entregá-la ao credor se a dívida não for paga no vencimento.

Vencida a dívida, e não paga, o credor fica obrigado a vender, judicial ou extrajudicialmente, o bem a terceiros e aplicar o preço no pagamento de seu crédito e das despesas de cobrança e entregar o saldo, se houver, ao devedor.

É nula a cláusula que autoriza o proprietário fiduciário a ficar com o bem alienado em garantia se a dívida não for paga no vencimento. O devedor pode, com a anuência do credor, dar seu direito eventual o bem em pagamento da dívida, após o vencimento desta. Quando vencido o bem, o produto não bastar para o pagamento da dívida e das despesas de cobrança, o devedor continuará obrigado pelo restante.

A propriedade fiduciária em garantia de bens móveis ou imóveis se sujeita ao Código Comercial e, no que for específico, à disposição de legislação especial pertinente, não se equiparando, para quaisquer efeitos, à propriedade plena. O terceiro, interessado ou não, que pagar a dívida se sub-rogará de pleno direito no crédito e na propriedade fiduciária.

As demais espécies de propriedade fiduciária ou de titularidade fiduciária submeteram-se à disciplina específica das respectivas leis especiais, somente se aplicando as disposições do Código Civil, naquilo que não forem incompatíveis com a legislação especial.

A alienação fiduciária em garantia de bem móvel ou imóvel confere direito real de aquisição ao fiduciante, seu cessionário ou sucessor. O credor fiduciário que se tornar proprietário pleno do bem, por efeito de realização da garantia, mediante consolidação da propriedade, adjudicação, dação ou outra forma pela qual lhe tenha sido transmitida a propriedade plena, passa a responder pelo pagamento dos tributos sobre a propriedade e a posse, taxas, despesas condominiais e quaisquer outros encargos, tributários ou não, incidentes sobre o bem objeto da garantia, a partir da data em que vier a ser imitido na posse direta do bem.


BGC | Edição | 1908

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