Contrato de Trespasse | Responsabilidade do adquirente na alienação de estabelecimento
Contrato de Trespasse | Responsabilidade do adquirente na alienação de estabelecimento
O Contrato de Trespasse é uma prática comum dentro do mercado de alienação de estabelecimento empresarial. Trata-se de uma sucessão empresarial da qual todos os atos constituídos antes da venda do estabelecimento continuarão a existir sem nenhuma exceção. É um importante instrumento de manutenção da atividade empresarial e de preservação do interesse social da empresa, mantendo-se os empregos e a produção de riquezas, contribuindo com o desenvolvimento econômico e social.
As regras para disciplinar a alienação de estabelecimento empresarial, através do contrato denominado Trespasse estão previstas nos artigos 1141 a 1149 da Lei 10.406/2002 (Código Civil). O fundo de comércio, como alguns preferem dizer, compreende o conjunto de bens corpóreos (instalações, máquinas, mercadorias etc.) e incorpóreos (marcas, patentes etc.), reunidos pelo empresário para o desenvolvimento de sua atividade empresarial. Considera-se estabelecimento todo o complexo de bens organizados, para exercício da empresa, por empresário, ou por sociedade empresária.
Cabe registrar que, tradicionalmente, o estabelecimento sempre foi objeto de conceituação por parte da legislação fiscal (IPI e ISS), mas, a partir do atual Código Civil, passou a ter disciplina específica, com base nos dispositivos legais citados no parágrafo anterior.
O contrato de Trespasse não pode ser confundido com a alienação de quotas de sociedade. Na cessão de quotas sociais de sociedade limitada ou na alienação de controle de sociedade anônima, o estabelecimento empresarial não muda de titular. Tanto antes como após a transação, ele pertencia e continua a pertencer à sociedade empresária. Essa, contudo, tem sua composição de sócios alterada. Na cessão de quotas ou alienação de controle, o objeto da venda é a participação societária.
Nosso estudo está focado na responsabilidade assumida pelo comprador e o vendedor frente às dívidas existentes antes da venda do estabelecimento.
Determina o artigo 1146, que o adquirente do estabelecimento responde pelo pagamento dos débitos anteriores à transferência, desde que regularmente contabilizados, continuando o devedor primitivo solidariamente obrigado pelo prazo de um ano, a partir, quanto aos créditos vencidos, da publicação, e, quanto aos outros, da data do vencimento.
As dívidas que tanto o adquirente quanto o alienante são responsáveis não dizem respeito apenas a duplicatas ou outros títulos de créditos, mas ambos serão também responsabilizados pelos pagamentos das dívidas trabalhistas e tributárias. A responsabilidade solidária das dívidas trabalhistas está disposta no artigo 448 do Decreto-Lei 5.452/1943 (Consolidação das Leis Trabalhistas).
Já as dívidas tributárias estão previstas no artigo 133 da Lei 5.172/1966 (Código Tributário Nacional). No caso de aquisição de estabelecimento empresarial em leilão no processo de recuperação judicial e extrajudicial e, ainda no curso da falência, o adquirente não será responsabilizado pelas dívidas trabalhistas e tributárias, pois não existe uma sucessão empresarial direta como na forma tradicional do trespasse, conforme o disposto no artigo 60, parágrafo único e no artigo 141, II, da Lei 11.101/2005 (Lei de Falências).
O Trespasse, portanto, é uma sucessão empresarial na qual o adquirente, além do estabelecimento empresarial, adquire conjuntamente todos os ônus do estabelecimento, sendo o alienante solidariamente responsável pelas dívidas pelo período de um ano. Além das ponderações mencionadas, as operações de Trespasse exigem dos contratantes inúmeras outras cautelas e diligências. Em todos os casos, tais negócios devem ser realizados, com orientação jurídica e contábil especializada.
Se não houver autorização expressa, o alienante do estabelecimento não pode fazer concorrência ao adquirente nos 5 anos subsequentes à transferência. Se fosse o casso de arrendamento ou usufruto do estabelecimento, essa proibição persiste durante o prazo do contrato.
Edição: janeiro | 2016